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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078496-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0078496-17.2026.8.16.0000 ED

Classe Processual: Embargos de Declaração Cível

Assunto Principal: Cédula de Produto Rural

Embargante(s): JOSE CARLOS SGUARIO JUNIOR

Embargado(s): FRÍSIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

Vistos,
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos Sguario Junior em
face da decisão monocrática de mov. 9.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0069142-
65.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo embargante.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que:
a) haveria omissão e erro de premissa quanto à distinção entre inadimplemento
material e mora jurídica válida, pois o reconhecimento de relação obrigacional não implicaria confissão da
validade, liquidez e exigibilidade das CPRs nº 61/2025 e nº 62/2025;
b) existiria obscuridade quanto ao padrão de cognição da tutela provisória, porque a
decisão teria exigido prova exauriente, e não apenas probabilidade do direito e perigo de dano;
c) não teriam sido apreciados os pedidos subsidiários de tutela mínima,
especialmente aqueles voltados a impedir a circulação das CPRs, comunicações restritivas a terceiros,
bloqueio de recebíveis e efeitos práticos dos penhores;
d) a retenção de recebíveis pela ALZ/AMAGGI, decorrente de comunicação unilateral
da agravada e sem ordem judicial, configuraria dano concreto;
e) não teria sido enfrentado o risco jurídico de circulação das CPRs, diante da
possibilidade de transferência dos títulos a terceiros de boa-fé;
f) a exibição documental seria urgente para permitir a verificação da causa
subjacente, do saldo, dos encargos, do lastro produtivo e de eventual circulação dos títulos;
g) deveria ser distinguida a obrigação pecuniária subjacente da exigibilidade física e
comercial das CPRs e dos penhores agrícolas, diante da alegada ausência de cultivo nas áreas vinculadas
aos títulos.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento
dos vícios apontados e, caso a integração conduza à alteração da conclusão adotada, a atribuição de efeitos
infringentes para deferir, ao menos, tutela recursal mínima e conservativa.
É o relatório.
2. Decido
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e
presentes os demais requisitos de admissibilidade.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via
recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou
erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso,
excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir.
Logo, esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada. Os
fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal
retromencionado.
Da leitura da decisão combatida extraio a inexistência dos vícios levantados, de modo
que a insurgência decorre de insatisfação da parte com o resultado alcançado.
Com efeito, a decisão embargada não deixou de apreciar as questões relevantes ao
exame da tutela recursal, mas apenas concluiu, em cognição sumária, pela ausência dos requisitos
necessários à concessão da medida. O inconformismo do embargante, portanto, volta-se contra a valoração
dos elementos então disponíveis e contra a conclusão adotada, o que não se compatibiliza com a finalidade
integrativa dos embargos de declaração.
Quanto à alegação de omissão e erro de premissa acerca da distinção entre
inadimplemento material e mora jurídica válida, observa-se que a decisão não tratou o reconhecimento de
relação obrigacional como confissão absoluta da validade dos títulos. Ao contrário, consignou
expressamente que o agravante reconhecia a existência de obrigação, mas pretendia discutir a causa,
finalidade, lastro, saldo, encargos e garantias das CPRs, nos seguintes termos:
O autor/agravante reconhece ser devedor da agravada, afirmando que “não se pretende eximir de
obrigação legitimamente constituída, mas impedir a exigência automática de títulos rurais cuja
causa, finalidade, lastro, saldo, encargos e garantias estão seriamente controvertidos [...] para que
seja exigido somente aquilo que for comprovado com origem lícita, causa regular, lastro produtivo,
cálculo transparente e garantia delimitada.

Na sequência, a decisão examinou justamente a insuficiência, naquele momento
processual, dos elementos destinados a infirmar a higidez formal das CPRs, reconhecendo a necessidade
de contraditório e dilação probatória. Assim, inexiste omissão, obscuridade ou erro de premissa, pois a tese
foi compreendida e rejeitada sob o fundamento de ausência de densidade probatória suficiente para a
concessão da tutela recursal.
Também não procede a alegação de que teria sido aplicado padrão de cognição
incompatível com a tutela provisória. A decisão embargada indicou expressamente os requisitos legais
aplicáveis à antecipação da tutela recursal e afirmou que, naquele exame prefacial, não estavam
demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano concreto.
E, ao analisar a probabilidade do direito, a decisão esclareceu que a matéria
dependia de instrução probatória, sem exigir prova exauriente como requisito abstrato da tutela, mas apenas
reconhecendo que os elementos apresentados não eram suficientes para justificar, desde logo, a
intervenção pretendida. Veja-se:
No tocante à probabilidade do direito, mostra-se inequívoca a necessidade de dilação probatória
para aferir se, efetivamente, as CPR’s foram emitidas em desvio de finalidade. [...] embora as atas
notariais e os demais documentos apresentados pelo agravante constituam elementos relevantes de
convicção inicial, eles não se mostram suficientes, por si sós, para infirmar a presunção de higidez
formal dos títulos nem para demonstrar, de modo inequívoco, que as cédulas foram emitidas em
desvio de finalidade ou em contexto de simulação.

A alegação de omissão quanto aos pedidos subsidiários de tutela mínima igualmente
não se sustenta. A decisão analisou os núcleos desses pedidos — suspensão da exigibilidade das CPRs,
vedação de circulação, efeitos dos penhores, comunicação a terceiros e exibição documental — e concluiu
pela ausência de elementos concretos que autorizassem qualquer medida liminar. Não havia necessidade
de enfrentar, um a um, todos os desdobramentos do pedido, quando a fundamentação adotada foi suficiente
para afastar o pressuposto comum a todos eles.
No tocante à retenção de recebíveis pela ALZ/AMAGGI e ao risco de circulação das
CPRs, a decisão combatida enfrentou expressamente ambas as questões ao examinar o perigo de dano,
concluindo que, naquele momento, não havia demonstração suficientemente robusta de constrição anômala
ou de circulação iminente dos títulos:
Quanto ao perigo de dano, verifico que o autor/agravante não demonstrou, até o momento, fatos
concretos que ultrapassem as consequências ordinárias do inadimplemento. A alegada retenção de
recebíveis por terceiro comprador, fundada em comunicação da agravada, não veio acompanhada,
nesta fase, de elementos suficientemente robustos para evidenciar constrição anômala, irreversível
ou apta, por si só, a comprometer a utilidade do provimento final. Do mesmo modo, o receio de
circulação das CPRs para terceiros permanece apoiado em conjectura, sem demonstração
específica de iminente cessão, endosso, caução ou securitização dos títulos que justifique, desde
logo, a adoção da medida inibitória pretendida.

Como se vê, a decisão não ignorou a alegação de retenção de recebíveis nem o risco
de circulação dos títulos; apenas concluiu que os elementos constantes dos autos não demonstravam, em
cognição sumária, perigo de dano concreto apto a justificar a tutela inibitória pretendida. A discordância da
parte quanto a essa conclusão revela pretensão de rediscussão, e não vício sanável pela via aclaratória.
A mesma conclusão se aplica à exibição documental. A decisão embargada apreciou
o pedido e afastou a urgência da medida em caráter liminar, destacando que os documentos poderiam ser
requeridos no curso da instrução e que não havia demonstração concreta de risco de perecimento da prova
ou de inutilidade da produção documental posterior.
Por fim, tampouco há omissão quanto à distinção entre obrigação pecuniária
subjacente e exigibilidade física ou comercial das CPRs e dos penhores agrícolas. A decisão enfrentou a
alegação de ausência de lastro produtivo e concluiu que ela não conduzia automaticamente à inexigibilidade
imediata dos títulos, sobretudo porque a controvérsia também envolvia a causa da operação e a extensão
das garantias, questões dependentes de instrução.
Desse modo, o cotejo entre os embargos e a decisão impugnada evidencia que as
matérias apontadas pelo embargante foram examinadas, ainda que em sentido diverso do pretendido. A
decisão indicou as razões pelas quais, em juízo sumário, não estavam demonstradas a probabilidade do
direito e o perigo de dano, afastando tanto a suspensão integral da exigibilidade das CPRs quanto as
medidas conservativas pretendidas.
Constato, então, inexistirem os vícios levantados, de modo que a insurgência decorre
de insatisfação da parte com o resultado alcançado. O que se percebe, na verdade, é que ao alegar a
existência de vícios, o embargante, insatisfeito com a decisão, procura instaurar nova discussão acerca de
matéria já apreciada, o que se revela inviável na estrita via dos embargos declaratórios.
Logo, porque ausentes os vícios alegados e por se tratar de insatisfação com o
resultado da decisão, os embargos declaratórios não comportam acolhimento.
3. Do exposto, monocraticamente, conheço e rejeito os presentes embargos de
declaração.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.

Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
RELATOR